DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANGURU PLÁSTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JU… — AREsp AREsp 2846063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANGURU PLÁSTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL DURANTE O STAY PERIOD.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9414, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANGURU PLÁSTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 211):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL DURANTE O STAY PERIOD. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. FACULDADE DE PERSEGUIR SEU CRÉDITO PELA VIA EXECUTIVA QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AUTOMÁTICA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS BENS DADOS EM GARANTIA. NÃO ACOLHIMENTO. BENS MÓVEIS EM PODER DA DEVEDORA E ESPONTANEAMENTE POR ELA OFERECIDOS. BENS SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADOS NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 224/243), a parte recorrente alega violação aos artigos 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05; e 1.362, IV, do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à renúncia à garantia fiduciária.
Contrarrazões foram apresentadas.
A não admissão do recurso na origem (fls. 284/286) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 296/299.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar configurados os impedimentos enunciados nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender que a decisão se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela possibilidade de execução de crédito garantido por alienação fiduciária, por não se submeter aos efeitos da recuperação judicial - natureza extraconcursal -, fato que não importa em renúncia à garantia fiduciária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Finalmente, quanto ao argumento de que a falta de descrição pormenorizada do bem implica invalidade da garantia, observa-se que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ.
A decisão do Tribunal local, portanto, merece reforma apenas em parte, para que, em resumo, fique assentado que o crédito sujeito à alienação fiduciária não está sujeito ao juízo universal da recuperação e que o simples fato de ter sido ajuizada execução não implica renúncia da garantia, porém, cabe ao juízo universal, com exclusividade, decidir sobre a essencialidade do bem para as atividades da empresa, nos termos dos precedentes deste Tribunal .
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.