ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2846072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.714.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/3/2021, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 10502, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHUVAS TORRENCIAIS . ESTADO DE EMERGÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando expressamente a existência de excludente de responsabilidade do Município, de modo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. No acórdão recorrido, ficou consignado não ter sido comprovada conduta omissiva do Município, bem como não demonstrada a perda de bens materiais. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto à revisão do valor da multa, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HILDA CONCEIÇÃO PEREIRA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e pela aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. é possível afirmar que as provocações trazidas no apelo especial, apesar de exigirem alguma análise do conjunto probatório (vale dizer, o já registrado no acórdão - fls. 184/204 e na sentença - fls. 144/162), merecem resposta do Superior Tribunal de Justiça, não representando qualquer vulneração ao enunciado da Súmula 07/STJ.
4. Também de acordo com a decisão aqui questionada, a agravante não teria demonstrado corretamente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Porém, da leitura do agravo em recurso especial, é possível constatar a devida explanação acerca da violação ao mencionado dispositivo.
..
5. No que se refere ao mérito recursal, aos olhos da Defensoria Pública, restou
[trecho intermediário suprimido]
ou conduta reprovável que tenha contribuído para o danoso, tampouco possui a municipalidade atribuição para realizar obras em área quase rural de Rio de domínio estadual." (fls. 4026-4045, e-STJ).
5. Como se observa claramente do trecho acima transcrito, rever o entendimento, consignado pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de responsabilidade da municipalidade, in casu, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.547.421/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/5/2020; REsp 1.675.095/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 659.655/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/10/2015.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.714.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/3/2021, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.