DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO… — AREsp AREsp 2846092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " Sem embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1955):
" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 924, I, DO CPC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA DIRETAMENTE CONTRA A CO-DEVEDORA DE DÍVIDA SOLIDARIA ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM OS CREDORES COMUNS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL NOS TERMOS DO ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE COMPROMETIDAS NA HIPÓTESE VERTENTE. SUB-ROGAÇÃO DA POSTULANTE NA QUALIDADE DE CREDORA NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ESCORREITA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega ofensa aos arts. 283, 346, III, ambos do Código Civil e artigos 523 e 778, §1º, inc. IV, ambos do CPC.
Sustenta, em síntese, que "no processo principal foi realizado acordo pago pela ora Recorrente no valor de R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil reais), sendo que como o Hospital Recorrido é devedor solidário, sendo responsável por 1/3 (um terço) sobre o valor do acordo firmado, perfazendo o montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), nos termos do artigo 283 do Código Civil existe a possibilidade da cobrança da co-executada nos próprios autos" (fl. 1978).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.2008-2015).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.017-2.019), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 2051).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que pagou integralmente o débito solidário, para si exsurgindo direito de sub-rogação, que o autorizaria à execução do débito contra os demais devedores solidário e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que não houve comprovação do pagamento integral do débito por parte do recorrente, o que atrai
[trecho intermediário suprimido]
possam resultar dos procedimento de cumprimento de sentença conexos, e se estabelecer certeza, liquidez e exigibilidade à quota-parte de direito da recorrente." (fls. 1956-1957) (Grifei)
Como o recurso não cuidou, no ponto, de rebater o argumento em questão, essencial para o deslinde do feito, a fundamentação apresentada pela parte recorrente é deficiente, implicando o não conhecimento do seu recurso.
No mais, alterar as conclusões alcançadas pela Corte de origem implicaria no reexame das provas constantes dos autos, em especial, do termo de acordo firmado para fins de pagamento e dos comprovantes de pagamentos efetuados, o que é vedado nesta sede recursal pelo óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.