ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2846184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROVENTOS INTEGRAIS, PARIDADE E CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM APOSENTADORIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10254, 14744
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVENTOS INTEGRAIS, PARIDADE E CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RONALD OLIVEIRA COSTA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.118):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVENTOS INTEGRAIS, PARIDADE E CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO IMPLÍCITO. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.132-1.139), sustenta que "a controvérsia principal gira em torno da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao servidor público com proventos integrais e paridade, sem a exigência de idade mínima, conforme
[trecho intermediário suprimido]
entrada em vigor.
5. Relativamente à base de cálculo, a Corte estadual decidiu que não havia prova de que o imóvel não possuía valor de mercado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AR Esp n. 2.239.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJE em 27/2/2025)
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.