ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2846189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IMPACTA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. (IMPACTA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que, em reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Ademais, caso o objeto seja o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá se instruída com a memória de cálculo.
3. Estando ausentes os requisitos da monitória, o autor deve ser intimado para
[trecho intermediário suprimido]
improcedência do pedido, conforme decidido pelo magistrado a quo e tendo, ademais, sido opostos os embargos monitórios, seria caso, na verdade, de se permitir a dilação probatória para se apurar o quantum debeatur.
Desse modo, correta a decisão do TJSP em anular a sentença a fim de que se prossiga a demanda.
Nessas condições, dou provimento ao agravo interno para CONHECER do agravo e em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (e-STJ, fls. 348/354 - com destaques no original).
Desse modo, todas as matérias ventiladas foram apreciadas, mas de forma contrária aos interesses da parte, o que não enseja omissão, obscuridade ou contradição.
De qualquer sorte, apenas para afastar dúvidas, os argumentos deduzidos por IMPACTA não foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.