DECISÃO Cuida-se de agravo de AMANDA RAFAELA BARROS CONCEIÇÃO DA SILVA e WESLEY FELICIANO DA SILVA con… — AREsp AREsp 2846242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de AMANDA RAFAELA BARROS CONCEIÇÃO DA SILVA e WESLEY FELICIANO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pelas defesas foi parcialmente provido para redimensionar sanções e afastar algumas vetoriais negativas, mantendo-se, no mais, as condenações (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de AMANDA RAFAELA BARROS CONCEIÇÃO DA SILVA e WESLEY FELICIANO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000045-44.2015.8.02.0067.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e o agravante também pelo crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10826/03 ( porte ilegal de arma de uso restrito), respectivamente, às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão e 16 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, ambos em regime fechado, além da pena pecuniária (fls. 1782/1788).
Recurso de apelação interposto pelas defesas foi parcialmente provido para redimensionar sanções e afastar algumas vetoriais negativas, mantendo-se, no mais, as condenações (fls. 2087/2088). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS POR INCONSTITUCIONALIDADE DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RECHAÇADA. RECLAMAÇÃO Nº 18.555/AL VATICINOU QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS NÃO DESCUMPRIU A DECISÃO EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 4.414. RECONHECIMENTO DA SUPREMA CORTE ACERCA DA VALIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS PELA VARA. INVESTIGAÇÃO INICIADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 7.677/15, QUE ADAPTOU O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA ÀS DETERMINAÇÕES DO STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS QUE, EM TESE, AMOLDAM-SE AOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS DELITOS (BIS IN IDEM). IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. INIDONEIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PENAS-BASE REDIMENSIONADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA. ACOLHIMENTO EM PARTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DAS SANÇÕES CORPORAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DO
[trecho intermediário suprimido]
operada sobre a pena mínima estabelecida na origem, ante o decote de uma das circunstâncias judiciais por meio da presente decisão.
A pena-base do crime de tráfico de drogas perfaz, então, 8 anos de reclusão, que reduzo em 1/7 pela confissão, tal qual reconhecido pelas instancias ordinárias, perfazendo 6 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, que torno definitiva pela ausência de circunstâncias modificativas, ficando reduzida a pena de multa utilizando-se a mesma proporção, para 680 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento parcial para reduzir a reprimenda dos acusados AMANDA RAFAELA BARROS CONCEIÇÃO DA SILVA e WESLEY FELICIANO DA SILVA pelo crime de tráfico de drogas na forma descrita na fundamentação, mantendo-se os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.