ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2846261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO no agravo em recurso especial.
- Incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 735/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO no agravo em recurso especial. Ação de despejo. Liminar de despejo indeferida. Alegada revaloração de prova. Incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 735/STF.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de despejo fundada em denúncia imotivada de contrato de locação não residencial verbal, no qual havia sido indeferida liminar de despejo.
2. No acórdão embargado, concluiu-se que o Tribunal de Justiça de origem, em cognição sumária, reconheceu controvérsia fática e insuficiência de provas quanto à alegada vigência do contrato por prazo indeterminado, afastando a aplicação do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, de modo que o exame da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como que, em regra, é incabível recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, à luz da Súmula 735/STF, aplicada por analogia.
3. O embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que a controvérsia seria de puro direito, atinente à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com presunção legal de prazo indeterminado em contrato de locação verbal, pleiteando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento; a parte embargada quedou-se silente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar, de forma específica, a tese de que a controvérsia relativa à concessão de liminar de despejo em contrato de locação não residencial verbal envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas, bem como se seria possível, em recurso especial, revisar decisão proferida em juízo de cognição sumária que indeferiu tutela de urgência.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a
[trecho intermediário suprimido]
ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)
Ante o exposto , rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.