DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRO ATACADISTA LITORAL SUL contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2846261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRO ATACADISTA LITORAL SUL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 456): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CENTRO ATACADISTA LITORAL SUL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 456):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA, COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONCEDIDA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA.
TESE DE QUE A AÇÃO TERIA SIDO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 59, § 1º, VIII, DA LEI 8.245/1991, DESAUTORIZANDO A CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL DAQUELE PRAZO. CONTAGEM A COMPUTAR SOMENTE OS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSTULADO O AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONTRATO VERBAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO À SUA VIGÊNCIA, ALEGANDO A AUTORA QUE O CONTRATO VIGE POR PRAZO INDETERMINADO; E A RÉ, QUE O CONTRATO VIGE PELO PRAZO DETERMINADO DE DEZ ANOS, INICIADO EM MAIO DE 2017. IMPRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DIRIMIR TAL CONTROVÉRSIA, O QUE TORNA INVIÁVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR. ADEMAIS, RAZOÁVEL A CAUTELA, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO NESTE MOMENTO PODE CAUSAR GRAVES PREJUÍZOS À AGRAVANTE, QUE TEM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL NAQUELE IMÓVEL. AFASTADA A ORDEM DE DESPEJO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 492-496).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos 46, § 2º, 57 e 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991, ao argumento de que "aqui se trata de contrato de locação verbal. Assim, não comprovando de forma diversa, presume-se que a locação é por tempo indeterminado. Portanto, e caso queira reaver o imóvel, o locador deverá observar o disposto no art. 6º, da Lei 8.245/91, realizando a notificação do inquilino com antecedência mínima de 30 dias".
Aduz que "não há nenhum impeditivo quanto à celebração de contratos de locação imobiliária de forma verbal, como no presente caso. Entretanto, neste tipo de contrato, é mais comum que a vigência seja por prazo indeterminado, também como no caso dos autos".
Aponta divergência jurisprudencial com aresto do TJMG.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 424-430).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 538-539), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
observou os requisitos exigidos. Limitou-se a transcrever ementas de julgados supostamente divergentes, sem promover o indispensável cotejo analítico, tampouco apontar a similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas.
O caso dos autos, ainda, é evidentemente distinto. O entendimento da Corte de origem quanto à inviabilidade da concessão liminar da ordem de despejo apoiou-se na ausência de lastro probatório capaz de incidir, em sede de cognição sumária, o disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações, especialmente por se tratar de contrato verbal e em virtude das antagônicas alegações das partes, motivo pelo qual afastou a antecipação dos efeitos da tutela antecipada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.