ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2846277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A teor da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 568.759/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/10/2015 - grifou-se.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A teor da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Caso em que, indeferida a justiça gratuita, concedeu-se o prazo de 5 dias para pagamento do preparo e, no último dia do prazo, pleiteou-se parcelamento, que foi indeferido, conferindo-se mais 48 horas para comprovar o pagamento. Entretanto, a parte junta e paga o preparo em prazo superior, advindo a deserção.
2- Mesmo que a parte diga que levou em consideração a intimação proferida pela secretaria dando 5 dias, ao ser intimada, considera-se que tomou ciência de todo o conteúdo do processo, e o despacho proferido por esta relatora é claro no sentido de se conceder 48 horas para a comprovação do pagamento do preparo. O pagamento além deste prazo é caso de deserção, não havendo que falar em desconsiderar o determinado por quem preside o processo para conferir crédito à secretaria." (e-STJ fl. 870)
No recurso especial, a agravante alega a violação dos arts. 5º, 99, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que "(..) foi claramente desconsiderado o erro do Poder Judiciário ao expedir duas intimações simultâneas - com somente
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 568.759/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/10/2015 - grifou-se.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.