DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A — AREsp AREsp 2846317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 559-565): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - LIMITAÇÃO DA COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA E DE COLO DE ÚTERO - HIPÓTESE DE URGÊNCIA - DISPENSA DA CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO..
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 559-565):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - LIMITAÇÃO DA COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA E DE COLO DE ÚTERO - HIPÓTESE DE URGÊNCIA - DISPENSA DA CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.. 01. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 02. Verificada omissão na análise da cláusula de carência do plano de saúde, esta deve ser sanada a fim de admitir a cobertura do plano em situação de urgência/emergência. 03. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 584-588).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 757, 760 e 797 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a fundamentação do acórdão recorrido equivocou-se ao partir da premissa de que se tratava de plano de saúde, e não de seguro de vida, reconhecendo a abusividade de cláusula de carência que limitava a cobertura.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 620-630).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 632-642), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 660-668).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso em tela, em contrato de seguro de vida, é válida ou abusiva a cláusula de carência limitativa de direito.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em relação à alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em erro ao fundamentar-se em matéria de plano de saúde, e não de seguro de vida, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento aos embargos com
[trecho intermediário suprimido]
180 dias de carência deve ser considerada abusiva ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a conduta incompatível à luz do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, para modificar o entendimento firmado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.884.601/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termo s do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.