ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2846323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e Súmula n.
- A discussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam os requisitos de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA Súmula n. 315/STJ. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e Súmula n. 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam os requisitos de admissibilidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 315 do STJ.
4. Os embargos de divergência não cumpriram, minimamente, as exigências legais e formais previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.034.457/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.06.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 496/498, em que a presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto não foi demonstrada a divergência, além do óbice da Súmula n. 315/STJ.
O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 315/STJ, apontando que " .. O fato do mérito do recurso não ter sido apreciado não impede a oposição de embargos de divergência para sanar o desacordo havido na análise
[trecho intermediário suprimido]
comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do CPC/2015 e do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não incidência do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Precedentes.
2. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, relatora Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 1312401/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2020.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.