ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2846338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto constatado que o insurgente não desenvolveu argumentação relacionada a todos os fundamentos invocados pela instância ordinária suficientes para a manutenção do acórdão, como no caso.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JHONATA TEIXEIRA VIEGAS agrava de decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
A defesa argumenta que "não se manifestou acerca da afirmativa da Corte local de que a tese de negativa de autoria não foi sustentada, pois não houve tal sustentação. Contudo, isso não afasta a conclusão do Tribunal do Júri, que se manifestou pela ausência de autoria em decorrência da tese sustentada pela defesa, qual seja: que não havia intenção do recorrente de ceifar a vida da vítima" (fls. 3.058-3.059).
Aduz que a "ausência de intenção de ceifar a vida da vítima - foi exaustivamente apresentada em plenário, e reforçada nos recursos subsequentes, o que está em consonância com conclusão soberana do Tribunal do Júri" (fl. 3.059).
Pleiteia o provimento do regimental a fim de que, ao final, seja restabelecida a sentença absolutória.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto constatado que o insurgente não desenvolveu argumentação relacionada a todos os fundamentos invocados pela instância ordinária suficientes para a manutenção do acórdão, como no caso.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Não obstante os argumentos defensivos, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Segundo os autos, o recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Embora o insurgente, neste momento, afirme haver sustentado, perante os jurados, "a ausência de intenção
[trecho intermediário suprimido]
do crime ter sido praticado contra escola estadual.
2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Portanto, se ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
Nesse sentido:
..
É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.