ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2846357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, O QUAL MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMA REPETITIVO.
- É manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando este último se volta contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve decisão que negou seguimento a recurso especial fundada em tema repetitivo.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12366, 10496, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, O QUAL MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. INCABIMENTO MANIFESTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando este último se volta contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve decisão que negou seguimento a recurso especial fundada em tema repetitivo.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO AUGUSTO MOREIRA MARCELLINI (ANTÔNIO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Desa. Ana Paula Caixeta, assim ementado (e-STJ, fl. 1080):
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTE STJ. ARTIGO 1.030, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nega-se provimento a agravo interno interposto contra decisão denegatória de recurso especial, quando o acórdão fustigado é consonante com a jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo, processado sob o rito do artigo 1.030, inciso I, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.
Nas razões do agravo, ANTÔNIO apontou (1) a inaplicabilidade do precedente invocado na decisão de inadmissibilidade (REsp n. 1.466.718/RN), sob o argumento de que não se insurge contra a sistemática dos recursos repetitivos, mas sim contra a aplicação equivocada da tese jurídica firmada no Tema 872/STJ; (2) que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento ao concluir pela sua resistência a pretensão dos embargantes, mesmo reconhecendo textualmente a ausência de insurgência objetiva contra a desconstituição da penhora; (3) que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e a análise das peças
[trecho intermediário suprimido]
e concluiu que tal manifestação configurava resistência à pretensão dos embargantes. A tentativa de ANTÔNIO de desqualificar essa conclusão, alegando que a menção à improcedência foi "meramente formal" ou que "outras passagens do acórdão indicariam o contrário", exige uma nova incursão nos elementos de prova e na interpretação da vontade das partes, o que é vedado em recurso especial.
A qualificação jurídica dos fatos, tal como realizada pela instância ordinária ao concluir pela existência de resistência, não pode ser desconstituída na via estreita do recurso especial, sob pena de se transformar esta Corte em terceira instância revisora de fatos e provas. A Súmula n. 7 desta Corte é clara ao enunciar: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, o presente agravo em recurso especial não merece conhecimento.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.