DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMANOEL FERNANDES SILVEIRA DA SILVA cont… — AREsp AREsp 2846358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMANOEL FERNANDES SILVEIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
- 118-122), argumenta a defesa que o recurso especial não atrai o óbice da Súmula n.
- 284 do STF, uma vez que " d a simples visualização da peça recursal é possível perceber que houve a indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do REsp, qual seja: a negativa de vigência a lei federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMANOEL FERNANDES SILVEIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 108-110).
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 118-122), argumenta a defesa que o recurso especial não atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que " d a simples visualização da peça recursal é possível perceber que houve a indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do REsp, qual seja: a negativa de vigência a lei federal. Além disso, a fundamentação de referido recurso não possui deficiência que impeça a exata compreensão da controvérsia, vez que se trata de tese clara a respeito da não observância do art. 266 do CPP" (fl. 120).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 124-127.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento (fls. 149-155).
É o relatório.
Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa suscita que o decreto condenatório seria nulo, alegando que a prova utilizada para embasá-lo seria ilícita, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento fotográfico do acusado pelas vítimas, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
Para manter a sentença penal condenatória, na ocasião do julgamento da revisão criminal, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 70-71, grifei):
.. Colhe-se de todo conglomerado processual que o Revisionante, juntamente com Cleiton Machado, vulgo "Ginga", o adolescente F. C. B. do N. e outro indivíduo não identificado, chegou armado ao estabelecimento comercial anunciando o assalto para o frentista do posto, oportunidade em que lhe subtraiu o celular e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Ato contínuo, abordaram as vítimas Thiago Medeiros Dantas, Tamara Carolina e Maria Clara Gonçalves Dantas Gonçalves da Silva que se encontravam no interior de um veículo aguardando abastecimento, subtraindo dois celulares.
No que se refere a nulidade do reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, realizado, segundo entende, sem a observância aos preceitos expostos no art. 226 do CPP, razão não lhe assiste.
Isto porque, conforme jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.