ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2846372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Resultado indicado
Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não conhecido. (AgInt no REsp 1.527.221/SP, R el.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14966
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Enunciado 284/STF), incorre nas situações antes descritas.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado de Alagoas desafiando o decisum de fls. 266/268, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto ao art. 1º da Lei Complementar federal 24/75, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar as teses recursais e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF; (II) o Tribunal de origem decidiu a matéria com alicerce eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o recurso especial não discute o mérito da aplicação dos princípios constitucionais invocados, pelo acórdão recorrido, para ampliar a incidência da isenção para pessoas com deficiência. Na realidade, a pretensão do recurso especial está a um passo atrás, referindo-se à constrição legal da interpretação do instituto da isenção - apenas com base na legislação federal. Nesse sentido, apontou-se a violação ao art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal dos atos de outorga de isenção. Portanto, o recurso especial assevera
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, apenas repetindo as razões do recurso especial, para demonstrar que impugnou todos os temas abordados.
3. Para controverter a incidência da Súmula 7 do STJ, era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o acolhimento da pretensão recursal, de fato, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório, esclarecendo que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido, o que, todavia, não ocorreu, conforme se pode constatar da simples leitura das razões do agravo interno.
4. Agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não conhecido.
(AgInt no REsp 1.527.221/SP, R el. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.