ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2846381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação cominatória c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por STTAK COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. e THIAGO ROSA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: cominatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por ADEMIR JOSE GESSER, em face da parte agravante e da BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, a fim de redistribuir os ônus sucumbenciais. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDO INDEVIDAMENTE. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU EFETIVA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, ABALO MORAL. SÚMULA 29 DO TJSC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO COMINATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ART. 85, §10, CPC . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ART. 85, CAPUT, CPC . RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO MAIS JUSTO PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram
[trecho intermediário suprimido]
requeridas em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser ela beneficiária da justiça gratuita e b.1 fixar os honorários advocatícios ao advogado da parte autora em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelas demandas, vedada a compensação art. 85, §2º, CPC . (e-STJ fl. 452)
De fato, rever o decidido pelo Tribunal de origem demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que, na hipótese dos autos, o valor dos honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, quais sejam, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.