DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2846428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- Decisão que não acolheu exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 14853, 8843, 10448, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 499-500).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 464):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que não acolheu exceção de pré-executividade. Insurgência do executado. Descabimento. Pretensão de aplicação do quanto previsto no § 4º do artigo 921 do CPC, na redação dada pela Lei 14.195, de 26.08.2021. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 14 do CPC. Execução requerida em outubro de 2008. Agravados que, desde então, têm diligenciado em busca de ativos do agravante para satisfação do crédito. Inexistência de paralisação do feito executivo por período superior ao prazo prescricional do direito material. Prescrição intercorrente não verificada. Não acolhimento da exceção mantido, sob fundamento diverso. Recurso não provido.
No recurso especial (fls. 475-493), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram desrespeito aos arts. 14 e 921, § 4º, do CPC/2015, argumentando que a pretensão executiva da parte recorrida estaria fulminada pela prescrição intercorrente, porque "a norma inserida pela Lei 14.195/2021 tem aplicabilidade imediata e, portanto, deveria ter sido aplicada ao caso concreto, independentemente do momento em que a execução foi ajuizada, ofendendo a disposição do artigo 14 do CPC, que trata da aplicação imediata das normas processuais" (fl. 484).
Acrescentou que "é certo que os requerimentos para diligências que resultem infrutíferos não possuem condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (fl. 489).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 496-498).
No agravo (fls. 503-512), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 515-517).
É o relatório.
Decido.
A tese de implemento da prescrição intercorrente da pretensão executiva da contraparte foi afastada pela Corte de origem, ante a ausência de inércia dos credores pelo lapso temporal exigido em lei, segundo a redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015 anterior à Lei n. 14.195/2021, que não teria aplicação retroativa, segundo se infere do seguinte excerto (fls. 467-472):
De proêmio observo que, apesar de mencionar "não conhecimento", a r. decisão agravada apreciou o mérito da exceção. Com efeito, o d. Juízo a quo salientou que a parte exequente "não deixou de movimentar os presentes autos por mais de cinco anos, se mostrando ativa no andamento
[trecho intermediário suprimido]
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia e da desídia do exequente.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.