ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2846467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 182 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por estelionato majorado contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa alegou equívocos quanto à rejeição do reconhecimento da continuidade delitiva, à dosimetria da pena, por suposta configuração de bis in idem, e à imposição do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a 8 anos. Requereu a reconsideração da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento da matéria relativa à continuidade delitiva (art. 71 do CP); (ii) examinar se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime caracteriza bis in idem; (iii) analisar se a imposição do regime fechado está devidamente fundamentada, mesmo com pena inferior a 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva, com a consequente aplicação da Súmula 282 do STF, inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, pois a tese jurídica não foi apreciada pela Corte de origem. A impugnação genérica no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada elevada sofisticação do esquema criminoso, com divisão de tarefas entre diversos agentes, o que extrapola os elementos típicos do estelionato majorado e justifica o aumento da pena-base. Todos esses fundamentos extrapolam a prognose do Legislador e não são ínsitos ao tipo, autorizando a modulação dessa vetorial por espelhar uma conduta criminosa de maior gravidade.
5. As consequências do crime também foram corretamente valoradas negativamente, pois incluíram transtornos extraordinários causados a
[trecho intermediário suprimido]
as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.
4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.