DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NADIR PEREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2846496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NADIR PEREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NADIR PEREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 637-638):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS COM AS 3 (TRÊS) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA. LIMITAÇÃO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO APENAS PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA, TÊM NATUREZA DIVERSA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.863.973/SP - TESE REPETITIVA Nº 1085. SOMA TOTAL DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE PREVISTO EM LEI. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO-SE QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA JG. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 693-695).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, IV, 47, 51, IV, XV §1º, e 54-A do CDC; 129, 421 e 422 do CC; 833, IV, e 1.022, II, do CPC; 2º da Lei n. 10.820/2003; e 6º do Decreto n. 45.563/2016.
Sustenta, em síntese, que sua conta é puramente salarial e que os descontos afetam seu mínimo existencial, sendo necessário o distinguishing do Tema 1.085 do STJ.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 727-750).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 848-852), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 888-894, 896-898).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
No mais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, IV, 47, 51, IV, XV §1º, e 54-A do CDC; 129, 421 e 422 do CC; 833, IV, e 1.022, II, do CPC; 2º da Lei n. 10.820/2003; e 6º do Decreto n. 45.563/2016, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao percentual de descontos referentes aos empréstimos consignados, que seria menor que 31%, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratu idade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.