DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO DE SOUZA MARTINS contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 2846498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO DE SOUZA MARTINS contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado em presunções e não em elementos concretos.
- Argumenta que a condenação e o afastamento do benefício legal exigem certeza absoluta, e não deduções razoáveis, especialmente em matéria que limita o direito fundamental à liberdade.
- Alega que o papel desempenhado pelo agravante, na condição de "mula", não é suficiente para caracterizar vínculo com organização criminosa, sendo esta a forma mais comum de cometimento do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 10621, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO DE SOUZA MARTINS contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado em presunções e não em elementos concretos.
Argumenta que a condenação e o afastamento do benefício legal exigem certeza absoluta, e não deduções razoáveis, especialmente em matéria que limita o direito fundamental à liberdade.
Alega que o papel desempenhado pelo agravante, na condição de "mula", não é suficiente para caracterizar vínculo com organização criminosa, sendo esta a forma mais comum de cometimento do crime de tráfico de drogas.
Ressalta que não há provas de que o agravante tenha providenciado o fundo falso nos veículos utilizados no transporte da droga, limitando-se sua atuação ao transporte como motorista de caminhão do tipo "cegonha".
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o simples conhecimento do agente de estar a serviço do crime organizado não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem habitualidade ou vínculo com organização criminosa.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ou, subsidiariamente, na fração intermediária de 5/12, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Contrarrazões às fls. 1100-1107 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1109-1112). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1118-1126).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1152-1156).
É o relatório.
Decido.
Constata-se que o presente recurso está prejudicado, pois se trata de mera reiteração do pedido formulado no HC 947.784/SP, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir. Apesar de o mandamus impugnar o acórdão proferido na Apelação Criminal 5007174-39.2021.4.03.6104 e o presente recurso a Revisão Criminal 5002678-38.2024.4.03.0000, essa ação apenas manteve os fundamentos do apelo.
Naquele feito, considerei que a fundamentação adotada pela Corte de origem para afastar a aplicação do tráfico privilegiado evidencia a habitualidade delitiva do réu e seu envolvimento com organização criminosa, e a modificação desse
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.
2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui- se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.