ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2846507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A desconstituição dos fundamentos probatórios sobre utilização do aparelho celular na prática delitiva demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE APARELHO CELULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 119 E 120 DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A desconstituição dos fundamentos probatórios sobre utilização do aparelho celular na prática delitiva demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A decisão fundamentou-se nas circunstâncias concretas do caso, sendo inviável sua revisão na via especial.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ISABELLE CONSTANCIO DIAS contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de restituição de aparelho celular iPhone 13 Pro Max, IMEI nº 358800354546963, apreendido em razão da prisão em flagrante de CÁSSIO GABRIEL FRANÇA DE FREITAS pela prática do crime de tráfico de drogas.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 119 - 122).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE APARELHO CELULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 119 E 120 DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A desconstituição dos fundamentos probatórios sobre utilização do aparelho celular na prática delitiva demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A decisão fundamentou-se nas circunstâncias concretas do caso, sendo inviável sua revisão na via especial.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
A decisão agravada inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias.
Tal procedimento não se coaduna com seu mister constitucional, seja em grau de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, seja na angusta via do Habeas Corpus ou do Recurso em Habeas Corpus. Para concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que "a análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1º/9/2016).
Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.