ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2846592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
- SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, BEM DE FAMÍLIA E PROTEÇÃO AO IDOSO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, BEM DE FAMÍLIA E PROTEÇÃO AO IDOSO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por via inadequada de arguição constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na ação de reintegração de posse, em que se indeferiu a suspensão do processo e se determinou a reintegração com prazo de desocupação e possibilidade de reforço policial.
3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, rejeitou a prejudicialidade externa, afastou a ADPF 828MC/DF por inadequação ao caso e desproveu o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo possessório deve ser suspenso com fundamento no art. 313, V, a, do CPC diante de ação anulatória da consolidação da propriedade; (ii) saber se houve violação aos arts. 26, §1º, e 33-A, da Lei n. 9.514/1997 por falta de notificação e refinanciamento; (iii) saber se o negócio jurídico é inválido à luz do art. 104 do CC; (iv) saber se o imóvel é bem de família imune à execução nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (v) saber se houve afronta aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 10.741/2003 pela presença de idosa no imóvel; (vi) saber se houve violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal; e (vii) saber se houve violação aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe ao STJ apreciar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, razão pela qual as alegações fundadas nos arts. 5º, XXII, 1º, III, e 6º da CF são incognoscíveis.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as teses sobre os arts. 26, §1º, e 33-A da Lei n. 9.514/1997 e 104 do CC não foram debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
Na hipótese, a Corte a quo entendeu pela manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, sobretudo diante da ausência de justo título a permitir a permanência do imóvel, concluindo pelo não enquadramento do caso em comento à ADPF 828MC/DF, bem como que por ora, não há comprovação de que o imóvel seja utilizado para moradia, tampouco que os agravantes sejam pessoas vulneráveis em situação de risco ou, ainda, que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, para receber a proteção pretendida.
Rever tais premissas fixadas demandaria o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.