ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2846665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021 DO CPC. ART. 258 DO RISTJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos por cuidar-se de erro grosseiro.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021 DO CPC. ART. 258 DO RISTJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos por cuidar-se de erro grosseiro.
Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro a reiteração desse recurso.
É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos por cuidar-se de erro grosseiro.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedentes.
2. Conforme os artigos 1021 do CPC e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.037.488/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.