DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho de minha relatoria, que nada deferi… — AREsp AREsp 2846696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho de minha relatoria, que nada deferiu com relação a petição incidental e-STJ fl.
- 1166-1172, uma vez que a apuração acerca da ocorrência de práticas como as informadas pela peticionante são de incumbência da jurisdição sob a qual tramita o processo, a evidenciar a total inviabilidade de realização de tal controle nesta via especial, mantido o processo em pauta de julgamento já publicada.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial contraditória e omissa.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho de minha relatoria, que nada deferiu com relação a petição incidental e-STJ fl. 1166-1172, uma vez que a apuração acerca da ocorrência de práticas como as informadas pela peticionante são de incumbência da jurisdição sob a qual tramita o processo, a evidenciar a total inviabilidade de realização de tal controle nesta via especial, mantido o processo em pauta de julgamento já publicada.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial contraditória e omissa.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, o despacho que nada deferiu não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero ato de expediente.
Contra tal despacho não cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, que estabelece: "Dos despachos não cabe recurso."
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO. DESPACHO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra despacho que determinou o encaminhamento dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, ante a aparente dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema n. 1.037/STF. 2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.437/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022 de 28/11/2022.)
Ressalto que quanto aos fatos narrados pela parte com relação à conduta do patrono da parte adversa, há de se rememorar a competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventos que, eventualmente, possam vir a constituir infração disciplinar praticada por um de seus membros.
Cito, neste sentido, por sua clareza, o art. 70, "caput" do EOAB: "O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal." (Grifo Acrescido)
Por fim, não existe nenhuma omissão ou contradição a ser sanada no despacho que determinou a baixa dos autos. O que se nota é a mera irresignação da parte embargante, que deve no caso específico se utilizar dos meios adequados no momento oportuno, que não são os da via especial.
Assim, as alegações constantes nos embargos são incapazes de alterar os fundamentos do despacho impugnado.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.