ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2846725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- VALOR COBRADO POR UTILIZAÇÃO DE PORTAL DISPONIBILIZADO PELO DETRAN.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Resultado indicado
Contraminuta apresentada, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, pelo seu não provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR COBRADO POR UTILIZAÇÃO DE PORTAL DISPONIBILIZADO PELO DETRAN. NATUREZA. ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local, na hipótese, para decidir sobre a natureza dos valores cobrados pelo DETRAN às empresas de vistoria de veículos pela utilização do portal disponibilizado pela autarquia.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PROCAUTO VISTORIA VEICULAR LTDA. contra decisão, de minha lavra, em que reconsiderei a decisão da Presidência para dar novo julgamento ao agravo em recurso especial.
Na ocasião , conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na aplicação do óbice da Súmula 280 do STF, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
O agravante alega que o vício de integração apontado no acórdão recorrido decorre da ausência de manifestação da Corte estadual acerca dos dispositivos infraconstitucionais federais e das teses suscitadas quanto à natureza tributária da exação (taxa), exigindo a observância do princípio da legalidade a impedir a fixação da taxa por ato infralegal.
Aduziu, ainda, ser inaplicável o óbice da Súmula 280 do STF à espécie, tendo em vista que a legislação local (decreto e portarias emanadas pelo Estado) nunca esteve em discussão, restringindo-se a controvérsia à inobservância do princípio da legalidade tributária na fixação de taxas por atos infralegais do ESTADO.
No mais, reitera os fundamentos de seu recurso especial.
Contraminuta apresentada, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, pelo seu não provimento.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE
[trecho intermediário suprimido]
arts. 3º, 77, 79 e 97 do CTN, a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280 do STF, tendo em vista que a controvérsia relativa à natureza administrativa da cobrança foi dirimida à luz de interpretação de dispositivos normativos locais.
Do acima relatado é possível verificar que o acolhimento da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação da lei federal, exige, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável pela via do recurso especial.
Após reexame provocado pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.