DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON DE SOUZA ADMIRAL (fls — AREsp AREsp 2846728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON DE SOUZA ADMIRAL (fls.
- 1.173-1.185) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o reexame de provas é desnecessário para o conhecimento das razões do recurso especial.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, fazendo considerações sobre a insuficiência probatória para a condenação do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3633, 10621, 3619, 14957, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON DE SOUZA ADMIRAL (fls. 1.173-1.185) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.159-1.161).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o reexame de provas é desnecessário para o conhecimento das razões do recurso especial.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, fazendo considerações sobre a insuficiência probatória para a condenação do recorrente.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.238-1.243).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.284):
Penal e processo penal. Agravos que não impugnam todos os fundamentos das decisões agravadas. Súmula 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento dos agravos.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo, em síntese, obter a absolvição da recorrente, por insuficiência probatória.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar as conclusões do Tribunal de origem que, com base no acervo probatório constante nos autos, entendeu pela ocorrência dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.038-1.054 - grifo próprio):
Tenho que a materialidade foi comprovada pelo extenso caderno processual, pelos autos de apreensão de fls. 19 do IP nº 153/19 e fls.1 37 do IP nº 133/19, laudo de exame de armas de fogo fls. 31/36 do IP nº 153/19 e laudo de exame químico fls. 75 do IP nº 153/19, bem como diálogos detalhados advindos das interceptações telefônicas.
A seu turno, a autoria foi amplamente comprovada pelos depoimentos prestados em juízo, além dos conteúdos presentes nas transcrições das ligações trocadas entre os corréus.
O presente feito trata dos réus do segundo escalão da Operação Rondônia, deflagrada em fevereiro de 2018, que objetivou desarticular o tráfico de drogas na Região de Cachoeiro de Itapemirim, a partir do intenso fluxo de entorpecente no
[trecho intermediário suprimido]
de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - grifo próprio.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, p arágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.