DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUVENIL EUZEBIO DA SILVA FILHO contra de… — AREsp AREsp 2846736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUVENIL EUZEBIO DA SILVA FILHO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.419-420): Inviável o seguimento do apelo.
- A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado.
- Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.
- Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUVENIL EUZEBIO DA SILVA FILHO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.419-420):
Inviável o seguimento do apelo.
A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido pois não se busca o reexame do conjunto probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já descritos no acórdão recorrido, afastando, assim, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Sustenta que a decisão que manteve a qualificadora do motivo fútil na pronúncia violou o art. 157 do Código de Processo Penal, pois se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, de "ouvir dizer", o que tornaria inadmissível tal fundamentação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 446-447).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, em caso de conhecimento, pelo não provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 446-473):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUESTÃO RESERVADA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO AO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, CASO CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo a reforma da sentença de pronuncia para que
[trecho intermediário suprimido]
erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.