DECISÃO Cuida-se de agravo de JANAÍNA CARNEIRO DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2846744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JANAÍNA CARNEIRO DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art.
- 9.613/98 (organização criminosa e lavagem de dinheiro), à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435, 10935, 10621, 10633, 3546, 5897, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JANAÍNA CARNEIRO DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0275418-98.2017.8.09.0175.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 (organização criminosa e lavagem de dinheiro), à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa (fls. 4328 e 4360).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram parcialmente providos para reconhecer a prescrição punitiva, quanto ao delito de receptação, em relação aos corréus ANNA PAULA MARTINS e LUCAS CORDEIRO, e para reduzir as penas de LUCIAN RHAYMITON, ARTUR ROSA e JOSÉ ANTÔNIO. De ofício, o TJGO reduziu as penas de JOÃO MARCOS e ANDRÉ LUIZ, WILTON ANTUNES, LUCAS CORDEIRO e RHANNIELLY RODRIGUES (fl. 6955). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OCULTAÇÃO E LAVAGENS DE BENS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DAS PROVAS. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI Nº 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AUTENTICIDADE DAS VOZES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE POR CONDENAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ANÁLOGO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÕES REJEITADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPEDIMENTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPRATICABILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO.
Não há nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica realizada durante a fase inquisitorial de uma investigação de crime punível com reclusão, especialmente quando resulta em descobertas acidentais de outros crimes
[trecho intermediário suprimido]
PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.
2. Não se configura crime impossível quando os meios empregados pelos acusados para fraudar o procedimento licitatório eram aptos a produzir o resultado almejado, sendo a circunstância que impediu a consumação alheia à vontade dos agentes.
3. A alegação de insuficiência de provas demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e com fundamento na Súmula n. 568, do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.