DECISÃO Cuida-se de agravo de CAMILA MACIEL DE OLIVEIRA, ARTHUR ROSA DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO MARTINS NE… — AREsp AREsp 2846744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CAMILA MACIEL DE OLIVEIRA, ARTHUR ROSA DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO MARTINS NETO, LUCIAN RHAYMITON PARREIRA DE OLIVEIRA e JOÃO LUCAS ANDRADE DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que CAMILA MACIEL DE OLIVEIRA foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art.
- 11.343/06 (organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas), à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1336 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435, 10935, 10621, 10633, 3546, 5897, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CAMILA MACIEL DE OLIVEIRA, ARTHUR ROSA DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO MARTINS NETO, LUCIAN RHAYMITON PARREIRA DE OLIVEIRA e JOÃO LUCAS ANDRADE DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0275418-98.2017.8.09.0175.
Consta dos autos que CAMILA MACIEL DE OLIVEIRA foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas), à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1336 dias-multa (fls. 4327 e 4347).
ARTHUR ROSA DA SILVA foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa (fls. 4327 e 4334).
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS NETO foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa (fls. 4327 e 4335).
LUCIAN RHAYMITON PARREIRA DE OLIVEIRA foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (organização criminosa e associação para o tráfico), à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1031 dias-multa (fls. 4328 e 4353).
JOÃO LUCAS ANDRADE DA SILVA foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (organização criminosa e associação para o tráfico), à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 826 dias-multa (fls. 4328 e 4352).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram parcialmente providos para reconhecer a prescrição punitiva, quanto ao delito de receptação, em relação aos corréus ANNA PAULA MARTINS e LUCAS CORDEIRO, e para reduzir as penas de LUCIAN RHAYMITON, ARTUR ROSA e JOSÉ ANTÔNIO. De ofício, o TJGO reduziu as penas de JOÃO MARCOS e ANDRÉ LUIZ, WILTON ANTUNES, LUCAS CORDEIRO e RHANNIELLY RODRIGUES (fl. 6955). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OCULTAÇÃO E LAVAGENS DE BENS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DAS PROVAS. VALIDADE DA
[trecho intermediário suprimido]
por outros meios, sendo tais elementos bastantes em si para uma condenação, porque ressalvados na parte final do referido dispositivo legal.
..
Na prova cautelar, a urgência na obtenção ou no exame do elemento probatório faz com que não se possa instaurar um contraditório contemporâneo a sua produção. A produção de prova em contraditório exige tempo que, nesse caso, é inimigo da urgência.
..
A urgência também costuma estar ligada aos meios de obtenção de prova que, também, necessitam da surpresa para o seu êxito. É o caso, por exemplo, das interceptações telefônicas ou buscas e apreensões. Impossível, em tais casos, um contraditório prévio ou o contemporâneo à obtenção do meio.
(BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.