DECISÃO Trata-se de agravo manejado por KLEBER FERREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2846749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por KLEBER FERREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por KLEBER FERREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal (fls. 5337-5347).
Pleiteou a) o sobrestamento do feito até definição do STF sobre a retroatividade e cabimento do ANPP (fls. 5214-5216); b) no mérito, a determinação para que o juízo de origem analise o cabimento do ANPP, à luz do art. 28-A do CPP (fls. 5206-5212; 5214-5216; 5233); c) subsidiariamente, o redimensionamento da pena pela correção da dosimetria (afastamento de bis in idem na valoração das circunstâncias e consequências do crime; adoção de fração proporcional, p.ex., 1/6 por vetorial) (fls. 5217-5232); d) a concessão de habeas corpus de ofício para sanar ilegalidades na pena (fls. 5233); e) a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 5233).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 5344-5358), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 5477-5490).
O agravante questiona a aplicação da Súmula 83/STJ, sustenta a existência de dissídio e prequestionamento (fls. 5488-5490); reafirma violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal pela exasperação "muito acima do mínimo" com fundamentação genérica e bis in idem entre vetoriais e continuidade delitiva, defendendo a adoção de frações proporcionais (1/6 ou 1/8) (fls. 5486-5489); insiste na retroatividade e análise do ANPP (art. 28-A do CPP), com eventual sobrestamento até decisão do STF (fls. 5484-5486); e requer a remessa do recurso extraordinário conjuntamente, nos termos do art. 1.031 do CPC (fls. 5479-5481; 5490).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão (Súmula 182/STJ), além da manutenção dos óbices de Súmula 83/STJ e 211/STJ (fls. 5615-5617).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal inadmitiu o recurso especial, sob os óbices de: incidência da Súmula 83/STJ quanto à valoração das "consequências do crime" e dosimetria (fls. 5344-5358); ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial específico (fls. 5346-5347) e falta de prequestionamento das matérias suscitadas (Súmula 211/STJ).
Por outro lado, a defesa não refutou em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, " .. nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.