DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EDUARDO FREIRE MENEZES contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2846749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EDUARDO FREIRE MENEZES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por EDUARDO FREIRE MENEZES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 155, 156 e 157 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 5056-5059).
Pleiteou a negativa de vigência aos arts. 155, 156 e 157 do CPP, sob o argumento de "má valoração da prova", distinguindo revaloração de reexame de provas (e-STJ, fls. 5057-5059) e o provimento do recurso "em todos seus termos", para corrigir o acórdão recorrido por fundamentação mínima/escassa e restabelecer o "império do Direito" (e-STJ, fls. 5059).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 5321-5328). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 5494-5503).
O agravante alega, em síntese, que no REsp demonstrou de forma clara e específica a ofensa aos arts. 155, 156 e 157 do CPP; que o prequestionamento estaria implícito; que todos os pressupostos de admissibilidade estariam presentes; que a Súmula 7/STJ não incide porque se trata de revaloração e não reexame de provas; e, ainda, sustenta a retroatividade do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) diante da novatio legis in mellius, pugnando pelo provimento do agravo para admissão e provimento do especial (e-STJ, fls. 5495-5503).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado (Súmula 284/STF) e pela incidência da Súmula 182/STJ, destacando, ainda, que o agravante apresentou argumentos dissociados da decisão agravada (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 5616-5617).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ao fundamento de que "o recorrente, apesar de apontar os dispositivos de lei federal como violados, absteve-se de fazer a demonstração efetiva e específica da ofensa".
Entretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente o referido fundamento.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.