DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NÁDIA CRISTINA SILVA BRAGA contra decisã… — AREsp AREsp 2846753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NÁDIA CRISTINA SILVA BRAGA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
- 629-630): A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do Recurso Especial.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não deve ser provido, pois a matéria controvertida exige, para o seu deslinde, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso [trecho intermediário suprimido] acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NÁDIA CRISTINA SILVA BRAGA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de prequestionamento.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 629-630):
A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do Recurso Especial. Todavia, o presente recurso não exige tal análise, limitando-se a discutir a correta interpretação e aplicação de normas federais, especificamente os artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal.
O cerne do recurso reside na violação direta de normas infraconstitucionais, no tocante aos artigos acima descritos. O que se busca é a revisão da aplicação equivocada da legislação pelo Tribunal de Origem, o que é plenamente cabível no âmbito do Recurso Especial.
A controvérsia não reside em fatos, mas na interpretação jurídica do conceito de que não existem provas contundentes a evidenciar a autoria do crime imputado à Agravante, e na inaplicação de requisitos previstos na legislação, mais precisamente nos artigos 155 e 156 do CPP, conforme mencionado alhures.
Articula, ainda, que (fl. 630):
No entanto, tal argumento é insustentável, tendo em vista que o prequestionamento está explícito.
Todas as questões pertinentes ao recurso foram submetidas ao crivo do Tribunal de Origem. As questões jurídicas levantadas foram devidamente enfrentadas nas instâncias ordinárias, conforme se verifica do acórdão recorrido, onde, em Recurso de Apelação, a Agravante manejou-o com o objetivo de assegurar o pré-questionamento das matérias que seriam debatidas em sede de Recurso Especial.
Ainda que não tenha havido menção explícita a todos os dispositivos, o prequestionamento implícito é admitido quando a questão jurídica foi analisada pela decisão recorrida.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 636-639).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 660):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O agravo em recurso especial não deve ser provido, pois a matéria controvertida exige, para o seu deslinde, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores.
Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.