DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXSANDRO PEREIRA RODRIGUES contra deci… — AREsp AREsp 2846767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXSANDRO PEREIRA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame fático-probatorio.
- Refere que foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime do art.
- Alega que a condenação foi baseada em testemunhos indiretos, o que violaria o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXSANDRO PEREIRA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame fático-probatorio. Refere que foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
Alega que a condenação foi baseada em testemunhos indiretos, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal, que exige que a condenação se fundamente em provas produzidas em contraditório judicial.
Aduz que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se alicerçou apenas em testemunhas que não presenciaram os fatos ou que obtiveram informações por meio de boatos (fls. 1.161-1.163).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.167-1.170).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.190):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetiva-se obter a modificação da condenação decorrente de decisão do Tribunal do Júri, em que a defesa sustenta ter sido baseada em testemunhos indiretos e, ainda, manifestamente contrária à prova dos autos.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame dos fatos e provas constantes dos autos.
A conclusão é extraída do próprio acórdão recorrido em que se verifica a transcrição dos depoimentos colhidos na fase indiciária e em juízo, de forma que o Tribunal de origem entendeu não haver equívoco na decisão dos jurados (fls. 1.113-1.116):
Não há dissenso acerca da materialidade delitiva.
Quanto à autoria, não é verdadeira a alegação defensiva quanto a ter sido o réu condenado por testemunhos indiretos, de forma a ferir o preceituado no art. 155,
[trecho intermediário suprimido]
a venda de entorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025 - grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.