DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que… — AREsp AREsp 2846775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos pela FUNCEF (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7707
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 174 - 178):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES À REGRA. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas de vencimentos que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Agravo de instrumento não provido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela FUNCEF (fls. 231 - 238), nos quais alegava omissão do colegiado quanto à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais à luz da jurisprudência do STJ, especialmente o EREsp 1.874.222/DF, julgado pela Corte Especial.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, alegou violação dos arts. 833, IV e § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC, defendendo a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos mensais do recorrido, limitados a 30%, sem comprometer sua subsistência, sobretudo porque o crédito exequendo abrange honorários advocatícios de natureza alimentar.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, colacionando julgados desta corte (fls. 231 - 238).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 335 - 339).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 344 - 347), afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por entender suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, e aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às demais matérias, por demandarem reexame de provas.
Irresignada, a FUNCEF interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 352-356), reiterando que o acórdão recorrido desconsiderou a flexibilização da
[trecho intermediário suprimido]
Especial e aplicou de forma rígida e literal o art. 833, IV, do CPC, sem a necessária ponderação entre o direito de crédito da exequente e o direito do devedor ao mínimo existencial.
Dessa forma, reconhece-se a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, ainda que os rendimentos do executado não ultrapassem o limite de cinquenta salários-mínimos, desde que preservado montante suficiente para sua subsistência e a de sua família.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que reaprecie o pedido de penhora à luz da tese firmada pela Corte Especial no EREsp 1.874.222/DF, verificando concretamente se a constrição postulada compromete ou não a subsistência digna do executado.
Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.