DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO VICTOR ROSA MOREIRA, MARCIO ALVES … — AREsp AREsp 2846799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO VICTOR ROSA MOREIRA, MARCIO ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CRUZ DE AGUIAR, YAN OLIVEIRA TEIXEIRA e JULIA RAMOS DE OLIVEIRA contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
- A decisão de inadmissibilidade teve por base a aplicação da Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal para acesso à via excepcional, sendo inaplicável o impeditivo recursal invocado (fl.
- Sustenta que não são discutidas as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão, sendo os fatos incontroversos, de modo que não se trata de simples reexame de provas vedado pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO VICTOR ROSA MOREIRA, MARCIO ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE CRUZ DE AGUIAR, YAN OLIVEIRA TEIXEIRA e JULIA RAMOS DE OLIVEIRA contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
A decisão de inadmissibilidade teve por base a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.257).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal para acesso à via excepcional, sendo inaplicável o impeditivo recursal invocado (fl. 1.266).
Sustenta que não são discutidas as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão, sendo os fatos incontroversos, de modo que não se trata de simples reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.266).
Aduz que busca a defesa a declaração da quebra da cadeia de custódia a partir da conclusão exarada pelo próprio acórdão, constituindo matéria estrita de direito (fl. 1.266). Contesta-se a legalidade do procedimento de apreensão das drogas, partindo das premissas fáticas firmadas pelas decisões recorridas (fl. 1.267).
Assevera que a limitação prevista nas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF não veda que os Tribunais Superiores adentrem em matéria de prova, uma vez que se discute violação de regras processuais atinentes à prova e não o "simples" reexame da prova (fl. 1.268).
Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais citados, pois houve quebra da cadeia de custódia, uma vez que não ocorreu a individualização das drogas apreendidas, com a devida indicação dos números de lacre correspondentes (fl. 1.267).
Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão do recurso especial e, ao final, seu conhecimento e provimento para absolver os réus da imputação (fl. 1.270).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.276-1.277 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pugnando pelo desprovimento do agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e por negar-se seguimento ao recurso especial no parecer de fls. 1.302-1.305.
É o relatório.
Inicialmente, com base no art. 253, II do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, presentes os requisitos de admissibilidade e devidamente impugnada a decisão agravada, conheço do recurso de agravo convertendo-o em recurso especial.
O acórdão impugnado encontra-se assim ementado (fls. 1.191-1.226):
Apelações defensivas - Tráfico de drogas - Réus que praticavam a mercancia espúria de drogas na "Cracolândia" - Preliminares afastadas - Quebra
[trecho intermediário suprimido]
das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos.
A ratio decidendi do precedente não é a de que qualquer irregularidade na cadeia de custódia gera nulidade automática, mas sim que a quebra torna-se fatal quando resulta em: (i) impossibilidade de distinção entre substâncias de diferentes origens/contextos; ou (ii) incerteza quanto à natureza entorpecente das substâncias.
No caso concreto, como já dito, nenhuma dessas consequências se verificou.
Ante o exposto, na forma dos arts. 34, XVIII, b, e 253, II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.