DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES… — AREsp AREsp 2846878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
- A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
- Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10022
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DUOLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 711):
APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM 180 DIAS. POSSIBILIDADE.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 750):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Em seu recurso especial de fls. 761-772, a parte recorrente alega violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido não teria considerado o parecer do assistente técnico da Caixa Econômica Federal, o qual, segundo ela, "é claro ao mencionar que não há risco estrutural nas alvenarias e prédios, ressaltando que a única estrutura que necessitava de cuidados era a estrutura da caixa de água, que já foi removida do local".
Além disso, a parte recorrente suscita subsidiariamente ofensa aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, com a alegação de que a sentença seria ultra petita, uma vez que teria concedido provimento jurisdicional além do que foi postulado na exordial, qual seja, a obrigação de "cercamento do terreno junto da demolição".
O Tribunal de origem, às fls. 802-805, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.
No tocante à nulidade processual, em decorrência da ausência de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.