DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jadilson Ferreira de Lima e Jonathan Ferreira Neves de Lima … — AREsp AREsp 2846914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jadilson Ferreira de Lima e Jonathan Ferreira Neves de Lima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- 4.591/64 (Lei das Incorporações) equiparam os proprietários de terrenos aos incorporadores quando objetivam a vinculação da avença às unidades autônomas, como também quando já existe projeto de construção aprovado, ou quando contratarem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, iniciando-se as alienações antes da conclusão das obras, é o caso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jadilson Ferreira de Lima e Jonathan Ferreira Neves de Lima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 502-514):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDORA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. OBSTÁCULO AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS OBRIGAÇÕES. RESCISÃO. DISTRATO. CULPA ADQUIRENTE. POSSE. NÃO IMPEDIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS.
Os art. 29, parágrafo único, e 30 da Lei n. 4.591/64 (Lei das Incorporações) equiparam os proprietários de terrenos aos incorporadores quando objetivam a vinculação da avença às unidades autônomas, como também quando já existe projeto de construção aprovado, ou quando contratarem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, iniciando-se as alienações antes da conclusão das obras, é o caso.
Proprietária do terreno que é pessoa jurídica cujo objeto social é justamente a administração, incorporação, corretagem e compra e venda de imóveis.
Atraso na expedição e averbação do habite-se comprovado, o que põe obstáculo à contratação de financiamento bancário pelo apelado.
Estipulação contratual de que o saldo devedor seria pago diretamente à vendedora em parcelas mensais.
Adquirente que se tornou inadimplente no mesmo mês em que averbado o habite-se, quando não haveria empecilho, em tese, à liberação do financiamento perante a Instituição Bancária de sua escolha.
Mora posterior do adquirente.
Ausência de prova da suposta abusividade na cobrança das parcelas na forma pactuada.
Inaplicabilidade da exceção ao contrato não cumprido, pois inexiste simultaneidade entre as obrigações de expedição do habite-se e o pagamento das parcelas pelo comprador.
Peculiaridade do caso concreto em que o adquirente pretende a rescisão do negócio jurídico formulado há 08 anos, mesmo tempo em que exerce a posse do bem, 06 dos quais sem que houvesse pago as parcelas avençadas, sem quitar o preço do bem, sem consignar os valores que entendia devidos e, principalmente, sem especificar qual seria a abusividade na cobrança das parcelas na forma contratada.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO RECIFE LTDA para reconhecer a culpa do adquirente na rescisão contratual e afastar a condenação à indenização por danos morais, bem
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.003.496/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.