DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS EL HUAICK DE ARAUJO, FLAVIO OZON BOGHOSSIAN … — AREsp AREsp 2846928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS EL HUAICK DE ARAUJO, FLAVIO OZON BOGHOSSIAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 598): CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente Desnecessidade da produção doutras provas - Preliminar rejeitada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS EL HUAICK DE ARAUJO, FLAVIO OZON BOGHOSSIAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 598):
CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente Desnecessidade da produção doutras provas - Preliminar rejeitada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito - Propositura da ação no foro do domicílio da empresa executada, a despeito de cláusula de eleição - Possibilidade - Art. 781, I, do CPC - Faculdade conferida ao exequente - Precedentes - Demais, autos eletrônicos que possibilitam ampla defesa dos executados -Recuperação judicial da devedora principal -
Suspensão do feito em relação aos avalistas - Impossibilidade Obrigação autônoma, alheia ao plano de recuperação - Incidência dos artigos 49, §1º, e 59, caput, da Lei de Falências - Recurso repetitivo do STJ - Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 619-623)
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão não enfrentou o fato superveniente da recuperação judicial da devedora e a cláusula do plano que exonera as garantias pessoais dos créditos concursais; por isso, defende que a execução contra os avalistas deve ser suspensa e, aprovado o plano, extinta.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 653-668).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 669-670), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 693-700).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que "é ineficaz a cláusula do plano de recuperação que venha a ser aprovado em Assembleia Geral de Credores no sentido de que não seria possível o prosseguimento das ações contra garantidores, avalistas, fiadores ou
[trecho intermediário suprimido]
o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.