DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por YVONE SPOLON ZILOC… — AREsp AREsp 2846934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por YVONE SPOLON ZILOCCHI, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de nulidade de citação no processo de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença Decisão que não acolheu a manifestação da executada/agravante Insurgência Descabimento Nos termos do art.
- 278 do CPC, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão Agravante que se manifestou nos autos, pela primeira vez, há mais de 12 anos - Preclusão operada - Despacho mantido. - Litigância de má-fé Ocorrência Reconhecimento de ofício Condenação ao pagamento de multa.
- Recurso não provido, com reconhecimento, de ofício, da prática da litigância de má-fé." (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 10938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por YVONE SPOLON ZILOCCHI, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de nulidade de citação no processo de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença Decisão que não acolheu a manifestação da executada/agravante Insurgência Descabimento Nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão Agravante que se manifestou nos autos, pela primeira vez, há mais de 12 anos - Preclusão operada - Despacho mantido. - Litigância de má-fé Ocorrência Reconhecimento de ofício Condenação ao pagamento de multa. Recurso não provido, com reconhecimento, de ofício, da prática da litigância de má-fé." (fl. 839)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 851/853).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 239, 278, 280, 281, 282, 489 e 1.022 do CPC/2015; e arts. 214, 215, 245, 247 e 248 do CPC/73; sustentando, em síntese, que:
a) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de Justiça não enfrentou pontos relevantes suscitados e permaneceu omisso mesmo após os embargos de declaração, o que acarreta nulidade por ausência de fundamentação adequada;
b) há nulidade absoluta do processo por inexistência de citação válida na fase de conhecimento, vício que contamina todos os atos subsequentes, inclusive o cumprimento de sentença, por se tratar de defeito de ordem pública e de natureza transrescisória;
c) o comparecimento na fase de cumprimento de sentença por advogado sem poderes específicos não supre a falta de citação e não configura comparecimento espontâneo apto a convalidar o vício;
d) não se aplica a preclusão quanto à arguição da nulidade, pois se trata de nulidade que deve ser reconhecida de ofício, sendo inaplicável a regra que impõe alegação na primeira oportunidade; e
e) é indevida a condenação por litigância de má-fé, porque a parte apenas aponta vício processual grave e incontroverso, sem alterar a verdade dos fatos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 876/891.
Às fls. 939/951 a recorrente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos das decisões originárias e obstar a efetivação da adjudicação e demais atos executórios até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença proferida em ação
[trecho intermediário suprimido]
foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.