ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2847005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por FAZENDA VELHA LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 449/455, em que, reconsiderando julgado da Presidência desta Corte Superior, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nas suas razões, a agravante questiona a solução aplicada, reafirmando a existência de violações dos arts. 485, § 3º, e 1.022, II, do CPC e 2º, § 5º, II e IV, da Lei n. 6.830/1980 no acórdão recorrido.
Aduz: " .. não houve a efetiva apreciação acerca da possibilidade de serem apreciadas as matérias de ordem pública, demonstradas nos Embargos à Execução, que não se submetem, portanto, à preclusão, seja temporal ou consumativa, referentes às nulidades constatadas nas certidões de dívidas ativas" (e-STJ fls. 463/464).
Sustenta que a legislação autoriza o conhecimento, de ofício, das matéria de ordem pública em qualquer tempo e grau de jurisdição e que, no caso, as CDAs que fundamentam a execução fiscal não especificam os termos de início dos encargos moratórios e da correção monetária.
Contrarrazões às e-STJ fls. 473/480.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei
[trecho intermediário suprimido]
a alegação relativa à nulidade da CDA já foi apreciada em exceção de pré-executividade e que as matérias de ordem pública, embora não estejam sujeitas à preclusão temporal, submetem-se à preclusão consumativa.
Quanto ao mais, os arts. 485, § 3º, do CPC e 2º, § 5º, II e IV, da Lei n. 6.830/1980 não serviram de embasamento a nenhumr juízo de valor no acórdão recorrido. Essa circunstância caracteriza a ausência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência do óbice de conhecimento descrito na Súmula 282 do STF.
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.