DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITCOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, cont… — AREsp AREsp 2847084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITCOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- SEGURANÇA DENEGADA PARA IMPEDIR A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS SEM A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULA A MATÉRIA.
- EFICÁCIA DA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
- AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITCOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 207):
"APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SEGURANÇA DENEGADA PARA IMPEDIR A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS SEM A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULA A MATÉRIA. TESE 1.093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA DA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DATA DO JULGAMENTO. CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA. CASO QUE SE NÃO ENQUADRA NO CONCEITO DE "AÇÕES EM CURSO" PARA SE AFASTAR DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL QUE SE LIMITA A DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO E NÃO DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Recurso conhecido e não provido".
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos , sem efeitos infringentes, em ementa assim sumariada (fl. 260):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ERRO MATERIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO DO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE ACERCA DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AO CASO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA. MARCO TEMPORAL QUE SE LIMITA A DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO E NÃO DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E PRECISO DA MATÉRIA SEM QUALQUER INCOERÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeito modificativo".
Em seu recurso especial de fls. 274-289, sustenta a parte recorrente violação, pelo Tribunal de origem, aos artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, aduz que "o v. acórdão recorrido, portanto, manteve-se maculado por flagrante vício de obscuridade, pois não é elucidativo ao adotar o entendimento de que a data da realização da sessão de julgamento é a data que se coaduna com a modulação dos efeitos fixada pelo julgamento paradigmático, não esclarecendo, ademais, o porquê de os efeitos das decisões não terem como marco inicial a divulgação do resultado do julgamento em órgão oficial, pela publicação de sua ata, quando então passam a ter efeitos erga omnes" (fl. 287).
O
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.