ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2847122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00014.05986.06012.06015.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO, EM PARTE.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Verifica-se a existência de omissão quanto à tese de que houve efetiva impugnação, nas razões do agravo interno, do óbice da Súmula 7/STJ. Na hipótese, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão da ausência de legitimidade da parte impetrante para propositura do mandado de segurança. A revisão de tais conclusões, de fato, demanda a incursão nos fatos e provas dos autos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Quanto ao não conhecimento do agravo interno, pela ausência de impugnação específica, ao fundamento da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 372):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os
[trecho intermediário suprimido]
inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS no exercício financeiro de 2022.
Assim, o mérito do mandamus não guarda pertinência temática com os objetivos do estatuto da entidade sindical, conforme visto no artigo 2º do Estatuto supracitado.
No aludido Estatuto, não há previsão acerca da defesa do direito coletivo concernente ao direito tributário, de modo que a entidade impetrante não tem legitimidade para a propositura de Mandado de Segurança Coletivo em matéria tributária.
Assim, merece ser mantida a decisão agravada quanto ao ponto. Isso porque, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.