DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAME… — AREsp AREsp 2847159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
- PARTE AUTORA TITULAR DE CONTA NA EMPRESA PAGSEGURO, HÁ MAIS DE 8 ANOS.
- EXIGÊNCIAS PARA A EFETIVAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 204-210):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA TITULAR DE CONTA NA EMPRESA PAGSEGURO, HÁ MAIS DE 8 ANOS. EXIGÊNCIAS PARA A EFETIVAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. TEMPO EXACERBADO. VALORES BLOQUEADOS. DEMORA E DIFICULDADE NA LIBERAÇÃO DO SALDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINARMENTE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO, EM HOMENAGEM À TEORIA FINALISTA APROFUNDADA, ACEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MICROEMPRESÁRIA INFORMAL QUE É PARTE DOTADA DE V ULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA. Sabe-se que é direito da parte ré, garantido contratualmente, que proceda ao bloqueio ou retenção temporária de valores sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de fraude, considerando a atipicidade da transação, conforme o padrão do titular da conta PagSeguro. Contudo, o bloqueio efetuado pela ré, teve como fundamento a análise dos documentos indexados para a autorização da transação. Porém, como se percebe, a empresa é cliente da ré há pelo menos oito anos, a requerente da transferência bancária é a gerente da empresa e possui autorização para proceder movimentações bancárias pelo site, sendo certo que a parte autora demonstrou que por 6 vezes procedeu as habilitações solicitadas, sem sucesso. Ademais, o bloqueio da conta e a impossibilidade da realização de transações, com início em fevereiro de 2023, foi desarrazoado quando se trata de operações habituais perpetradas, bem como o tempo de autorização exacerbado, tendo a empresa restado impossibilitada de movimentar o saldo existente em conta, frise-se, ainda, com informações no sentido de que foi excedido o número de transferências. Destarte, o bloqueio em si, efetuado na data de fevereiro de 2023, calcado na análise de documentos, deve ser considerado um ato ilícito, ou vício ou defeito na prestação do serviço, tendo em vista que não existem provas de divergência ou inconsistência de dados, que ensejasse exercício regular do direito da Pagseguro em bloquear as transações. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 247-249).
Em seu recurso especial, o agravante
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios, foi mantida a omissão a respeito dessa questão, pertinente ao deslinde da causa.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que "há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.863.459/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
A omiss ão constatada impede o enfrentamento adequado da controvérsia, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que ela seja sanada.
Ficam prejudicadas as demais questões postas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que seja sanada a omissão apontada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.