DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DIVINÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉ… — AREsp AREsp 2847238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DIVINÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA à decisão de minha relatoria de fls.
- 377-383, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento .
- Sem apontar obscuridade, omissão ou contradição, a parte ora embargante defende que a Súmula n.
- Ao final, postula sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 10887, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DIVINÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA à decisão de minha relatoria de fls. 377-383, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento .
Sem apontar obscuridade, omissão ou contradição, a parte ora embargante defende que a Súmula n. 7 do STJ não é aplicável.
Ao final, postula sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes.
Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 399).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a decisão embargada anotou que não há afronta ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito e que, no caso, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Além disso, a decisão embargada registrou que os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que depositou valor superior ao crédito tributário exigido - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, descabe na via dos embargos de declaração.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro
[trecho intermediário suprimido]
decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL (CPC) DE 2015. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.