ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2847238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 10887, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.022 do CPC não foi ofendido, porque a Corte de origem se manifestou sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde do feito. Conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que depositou valor superior ao crédito tributário exigido - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão (por mim proferida), por meio da qual conheci do respectivo agravo para conhecer parcialmente do em recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 377-383 e fls. 400-402).
Pondera a parte agravante que há negativa de prestação jurisdicional e que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 418).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.022 do CPC não foi ofendido, porque a Corte de origem se manifestou sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde do feito. Conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a rebater
[trecho intermediário suprimido]
a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe 21/5/2010). Incide, por analogia, o Óbice Sumular n. 735/STF.
IV - Ademais, a questão também ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, procedimento impossível na via estreita do recurso especial, ante o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
V - A incidência da Súmula n. 7/STJ também obstaculiza a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.447.307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.