DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDEMIR PAULINO MAIA, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2847254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDEMIR PAULINO MAIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de busca e apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
- Acórdão: julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO JULGAMENTO DO RECUSO PRINCIPAL (APELAÇÃO) RECURSO PREJUDICADO 1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDEMIR PAULINO MAIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de busca e apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., em face do agravante.
Acórdão: julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO JULGAMENTO DO RECUSO PRINCIPAL (APELAÇÃO) RECURSO PREJUDICADO
1. Prejudicado o recurso. O objeto de discussão neste agravo foi frustrado diante do julgamento do recurso principal.
2. Esvaziado o interesse recursal, torna-se prejudicada a discussão deste agravo regimental.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e
iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) não pretende o reexame de fatos e provas;
ii) os arts. 101, §1º e 1.021 do CPC foram violados; e
iii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante se limitou a trazer alegações genéricas, mas não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e
iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.