DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASA BRANCA INDL — AREsp AREsp 2847292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASA BRANCA INDL.
- E IMPORTADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 252):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE DIANTE DO RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CEDIDOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA CONVENCIONAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA PELAS PARTES EM PRIMEIRO GRAUS. NULIDADE DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PORQUANTO ALEGADAS EM SEDE RECURSAL. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL OCORREU COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO (CIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CEDIDO PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES). AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTIRIA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ALTERARIA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO NÃO PODE SER ALTERADA MEDIANTE ACORDO DAS PARTES. ART. 192 DO CÓDIGO CIVIL. ANTE A VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, RESTAM PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 314-32).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, I e II e art. 489, §1º, VI do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 199, inciso I, 125 e 206, § 5º, inciso II do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a cláusula contratual analisada pelo Tribunal estadual não viola o disposto no art. 192 do Código Civil, já que não estabelece prazo prescricional para o ressarcimento de valores relativos aos créditos glosados pela Receita Federal e que não puderam ser objeto de compensação de IPI, mas apenas e tão somente fixa condição suspensiva para sua cobrança, observando, assim, o disposto nos arts. 199, I e 125 do CC. Ademais, por se tratar de cobrança de valores contidos em instrumento particular firmado entre as partes,
[trecho intermediário suprimido]
as partes, interpretando o texto nela contido como modificação do prazo prescricional e não como mera condição suspensiva do negócio jurídico, de maneira que, para que tal entendimento seja alterado, imprescindível o reexame de tal avença.
Registre-se, ainda, que com base na interpretação dada ao contido na Cláusula Segunda do contrato firmado entre as partes, o acórdão recorrido entendeu que o direito da parte recorrente teria sido violado em 2009.
Assim, ainda que, como requerido por ela, fosse aplicado ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, a sua pretensão já estaria prescrita, visto que a ação foi ajuizada apenas em 2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.