ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2847302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- 489, § 1º, do CPC, pois apresentou fundamentação clara e suficiente ao decidir que a ausência de citação válida impede a condenação em honorários advocatícios, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não violou o art. 489, § 1º, do CPC, pois apresentou fundamentação clara e suficiente ao decidir que a ausência de citação válida impede a condenação em honorários advocatícios, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
2. A relação jurídica processual somente se aperfeiçoa com a citação válida, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Antes disso, não há parte passiva sobre a qual possa recair condenação, seja de mérito ou de natureza processual, como os honorários de sucumbência.
3. O princípio da causalidade não pode superar a ausência de pressuposto essencial da relação processual, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção do processo ocorre antes da citação válida, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL HENRIQUE DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 266):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTES MESMO DA ORDEM CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. C O N D E N A Ç Ã O E M H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . INADMISSIBILIDADE. 1. A citação válida é pressuposto objetivo, intrínseco e imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, eis que é por ela que se assegura o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A condenação de alguém na via judicial tem por pressuposto indeclinável e incontornável a sua citação para o processo, sendo inadmissível, sem qualquer exceção, a condenação judicial de alguém que sequer tenha participado
[trecho intermediário suprimido]
à citação do executado, que sequer chegou a ocorrer, entendendo o Tribunal de origem ser o caso de isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios.
2. A orientação desta Corte Superior de Justiça, calcada no princípio da causalidade, entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito.
3. Agravo interno não provido"
(STJ, AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/6/2020, g.n.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, a sua manutenção é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários sucumbencias em desfavor do recorrente de R$ 600,00 (seiscentos reais) para R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), forte no art. 85, §§2º e 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.