ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2847338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO.
- A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1212372/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso da ora insurgente.
O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 360-361, e-STJ):
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PELA PARTE AUTORA. ABATIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE À PONTUAÇÃO UTILIZADA PARA HOSPEDAGEM. DESCABIMENTO. 1. Ao postular a rescisão contratual, o contratante tem o direito à devolução dos valores pagos, com os abatimentos legais pertinentes, servindo a cláusula penal compensatória como compensação da parte credora pelo dano que lhe é causado pela inadimplência completa da obrigação ou de alguma cláusula especial, conforme previsto no contrato, nesta incluída, portanto, a reparação pretendida pela Apelante pela reserva e fruição do serviço de hospedagem do programa de férias contratualmente oferecido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Nas razões do recurso especial (fls. 404-413, e-STJ), a recorrente sustenta o direito de exigir que a recorrida, diante do anseio de rescindir seu contrato de forma imotivada, a necessidade do abatimento dos pontos utilizados durante a vigência do vínculo contratual.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 423-430, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao
[trecho intermediário suprimido]
5º, XXXVII e LIII da CF/88) tendo sido, inclusive, enfrentada pela Corte de Origem à luz de julgado do Supremo Tribunal Federal (hoje o tema já foi apreciado em repercussão geral pelo STF no RE n. 597.133/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17.11.2010) e por segundo não há na petição de recurso especial qualquer indicação do dispositivo de lei federal que se entende violado a respeito dessa tese. Incide a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1212372/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.