DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ADRIANO SCHULKA contra decisão que inadmitiu o seu re… — AREsp AREsp 2847350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ADRIANO SCHULKA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
- 343-351, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 388-389 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
- Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ADRIANO SCHULKA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
O agravante, às fls. 343-351, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 360-363.
O Ministério Público Federal às fls. 388-389 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Defende o agravante que sua condenação seria ilegal, eis que ausente a realização de exame pericial para comprovar a materialidade do delito de dano.
Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal recorrido:
Pretende o apelante a absolvição, tendo em vista a ausência de laudo pericial por expert para atestar a materialidade do crime, bem como ausente comprovação de autoria. Descreve o tipo penal da Lei 9.605/1998: Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: II - o crime é cometido: c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; Consta na denúncia que: "No dia 18 de dezembro de 2020, por volta de 12h00min, no imóvel situado na Localidade da Vila Palmital, Palmital, zona rural do Município de Canoinhas, o denunciado CARLOS ADRIANO SCHULKA, de modo consciente e voluntário, cortou madeira de lei, em desacordo com as determinações legais e sem autorização do órgão ambiental competente. O dano acima narrado foi constatado por uma guarnição da Polícia Militar Ambiental, a qual encontrou 16 (dezesseis) unidades pertencentes à espécie Pinheiro Brasileiro (Araucaria angustifolia) suprimidas, espécie ameaçada de extinção conforme previsão na Portaria do Ministério do Meio Ambiente 443/2014". A materialidade do crime está comprovada pela notificação de infração penal ambiental, auto de infração ambiental
[trecho intermediário suprimido]
rompimento de obstáculo, a perícia técnica é imprescindível, conforme o art. 158 do CPP.
Contudo, quando os vestígios desapareceram ou a realização da perícia é inviável, é possível suprir essa ausência por outros meios de prova, desde que devidamente justificados.
5. No caso, a ausência de laudo pericial foi justificada pela necessidade de reparo imediato no veículo para garantir sua segurança, sendo o rompimento de obstáculo comprovado por prova testemunhal, além do depoimento da vítima.
6. A individualização da pena só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi verificado nos autos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC 856754/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.